DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO LIMA DUARTE … — HC HC 1017416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO LIMA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do paciente.
- Afirma que " .. o requerente está EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 02 (DOIS), anos, sem ser julgado seu recurso de apelação e sem manifestação deste juízo sobre a necessidade de se manter a preventiva" (fl.
- Argumenta, em síntese, que há excesso de prazo para o julgamento do recurso e que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva não se reveste de fundamentação idônea, não se justificando, assim, a manutenção da segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Resultado indicado
APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO LIMA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do paciente.
Afirma que " .. o requerente está EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 02 (DOIS), anos, sem ser julgado seu recurso de apelação e sem manifestação deste juízo sobre a necessidade de se manter a preventiva" (fl. 6).
Argumenta, em síntese, que há excesso de prazo para o julgamento do recurso e que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva não se reveste de fundamentação idônea, não se justificando, assim, a manutenção da segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 33-34, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 39-79 e 89-92), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95-98).
Memoriais de fls. 100-104 reiterando as razões da impetração.
Petição de fls. 108-109 requerendo prioridade na tramitação do habeas corpus.
É o relatório.
Com relação ao excesso de prazo para julgamento da apelação, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 19/12/2025, conforme ementa a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO HALVING. BRAISCOMPANY. ALUGUEL DE CRIPTOATIVOS. CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO. FRAUDE. PRELIMINARES DE (I) IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; (II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; (III) TEORIA DO JUÍZO APARENTE; (IV) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; (V) CERCEAMENTO DE DEFESA; (VI) ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO (ARTS. 20 E 21 DO CP). REJEIÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. EMITIR, OFERECER OU NEGOCIAR TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ASSESSORIA IRREGULAR DE INVESTIMENTOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, quanto ao ponto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.