DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO BORGES DE GOES, e… — HC HC 1017422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO BORGES DE GOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Acusação a fim de redimensionar a pena para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevida a aplicação de duas causas de aumento, de forma cumulada, na dosimetria da pena, sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO BORGES DE GOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1502836-78.2021.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Acusação a fim de redimensionar a pena para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevida a aplicação de duas causas de aumento, de forma cumulada, na dosimetria da pena, sem fundamentação idônea.
Requer o redimensionamento da pena nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 699-702 e 705-766.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 722-780).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal
O Tribunal, ao reformar a sentença, assim consignou acerca da terceira fase da dosimetria (fls. 32-33; grifamos):
Na terceira
[trecho intermediário suprimido]
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira etapa, presentes as majorantes do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, não tendo as instâncias ordinárias declinado fundamentos para a aplicação cumulativa da circunstâncias legais em voga, faço incidir a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que resulta o acréscimo de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Fica mantido o regime fechado, em razão do quantum de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis .
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para reduzir a fração de majoração empregada na terceira fase da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.