ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
- PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VÁLIDA. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA.
1. No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação.
2. O caso dos autos não se trata de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. Na hipótese, conforme se depreende das informações constantes dos autos, o próprio réu já havia manifestado o desejo de não recorrer e, embora o advogado tenha interposto recurso em sentido estrito, quando intimado para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Na sequência, intimada a defensoria pública, essa formulou o pedido de desistência do recurso. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas - a do patrono e a do réu. Válida, portanto, a desistência do recurso efetivada.
3. No mais, foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
4. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, na forma dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
o que confere confiabilidade ao reconhecimento feito em Delegacia por fotografia e renovado pessoalmente, em juízo, descartando a suposição de que poderia ter sido induzida em erro, sugerida pela defesa.
Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
Portanto, encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.