DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER FELIPE MART… — HC HC 1017429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER FELIPE MARTINS DO AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Constam dos autos da Execução Penal que foi homologado o reconhecimento de prática de falta grave cometida pelo paciente, consubstanciada em indisciplina e desobediência, determinando-se a regressão definitiva para o regime fechado, o reinício da contagem do prazo para nova progressão, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
- No presente writ, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal, alegando que a sanção disciplinar aplicada ao paciente é ilegal, pois não houve comprovação de dolo ou culpa, considerando que o paciente estava sob efeito de medicação e em crise de ansiedade, o que afasta sua capacidade de agir com dolo ou culpa.
- Afirma que a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime se baseou nos depoimentos dos agentes penitenciários, sem considerar a versão do paciente e as circunstâncias atenuantes do caso, contrariando a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER FELIPE MARTINS DO AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005260-36.2025.8.26.0502).
Constam dos autos da Execução Penal que foi homologado o reconhecimento de prática de falta grave cometida pelo paciente, consubstanciada em indisciplina e desobediência, determinando-se a regressão definitiva para o regime fechado, o reinício da contagem do prazo para nova progressão, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
No presente writ, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal, alegando que a sanção disciplinar aplicada ao paciente é ilegal, pois não houve comprovação de dolo ou culpa, considerando que o paciente estava sob efeito de medicação e em crise de ansiedade, o que afasta sua capacidade de agir com dolo ou culpa.
Afirma que a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime se baseou nos depoimentos dos agentes penitenciários, sem considerar a versão do paciente e as circunstâncias atenuantes do caso, contrariando a jurisprudência do STJ.
Ressalta que ocorre a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a conduta não causou prejuízo relevante à disciplina ou segurança da unidade prisional.
Aduz que a conduta imputada ao paciente não causou prejuízo relevante à disciplina ou à segurança da unidade prisional, sendo desproporcional a sanção aplicada, em violação ao princípio da individualização da pena.
Salienta que a sanção aplicada desvirtua a execução penal, transformando-a em mecanismo meramente punitivo, dissociado de sua função essencial de reintegração social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a anulação da decisão que homologou a falta grave, com a absolvição do paciente e o consequente restabelecimento do regime semiaberto.
Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 87/88).
Informações acostadas (fls. 94/105).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 110/116).
Vieram os autos conclusos (fl. 117).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.