DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAECIO DIAS DE SOUZA em que… — HC HC 1017430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAECIO DIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n.
- Recebida a denúncia ofertada contra o ora paciente por suposta ofensa aos arts.
- 11.343/2006, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n.
- 2156611-73.2025.8.26.0000 em que se buscava a revogação da prisão preventiva, restando a ordem denegada.
Resultado indicado
Dessa forma, não vislumbrado em análise perfunctória constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste, a presente ordem não deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAECIO DIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 1501756-16.2025.8.26.0544.
Recebida a denúncia ofertada contra o ora paciente por suposta ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 2156611-73.2025.8.26.0000 em que se buscava a revogação da prisão preventiva, restando a ordem denegada.
Sustentam as impetrantes, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da deflagração da ação penal com base em provas ilícitas.
Aduzem nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão que se estendeu a endereço não autorizado na ordem judicial, ausente flagrância ou anuência dos moradores a legitimar o ingresso forçado dos policiais em sua residência, não bastando mera denúncia anônima de suposta prática criminosa no local.
Destacando as condições pessoais favoráveis de Maecio, responsável pela criação da filha de um ano de idade, asseveram ainda a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada, possível a substituição por medidas cautelares diversas.
Buscam, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal em decorrência da ilicitude das provas obtidas a partir da violação de domicílio.
Indeferida a medida liminar às fls. 87/88.
As informações processuais encontram-se às fls. 94/95 e 127/130.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 133/138 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Foi Maecio denunciado porque, a partir de data incerta até o dia 12/05/2025, na cidade de Cajamar/SP, associou-se de forma estável a indivíduos não identificados à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. Também porque, em 10/05/2025, remeteu e forneceu a terceiros maconha, lança-perfume, skank, dry e ice, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para posterior distribuição, comercialização e entrega a consumo. Finalmente porque, no dia 12/05/2025, no município de Jundiaí/SP, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, 1.815 (mil, oitocentos e quinze) pinos contendo cocaína, 1.261 (mil, duzentas e sessenta e uma) porções de crack e 42 (quarenta e dois) comprimidos de ecstasy.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal em que buscava a Defesa a soltura do paciente, a ordem foi denegada por acórdão assim ementado (fl. 24):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES (POR DUAS VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO -
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e, na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 997.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Dessa forma, não vislumbrado em análise perfunctória constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste, a presente ordem não deve ser concedida.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.