DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERICK DA SILVA LEME cont… — HC HC 1017436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERICK DA SILVA LEME contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 meses e 5 dias, pela prática do crime previsto no art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 2 meses e 21 dias, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERICK DA SILVA LEME contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500439-39.2023.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 8 meses e 5 dias, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 28/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 2 meses e 21 dias, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/27). Segue a ementa do acórdão:
TRÂNSITO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório - insuficiência probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria demonstradas prova testemunhal, exame clínico e confissão judicial delito de perigo abstrato - condenação mantida PROVIMENTO PARCIAL PARA OUTRO FIM.
TRÂNSITO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório - flagrante preparado - inocorrência - réu parado em fila dupla em via pública - ordem policial para liberação da pista - abordagem que se deu pela condução inadequada, atrapalhando o tráfego da via - constatação da embriaguez - réu que, a despeito de estar momentaneamente parado, tinha conduzido o veículo sob influência de álcool até aquele local - PROVIMENTO PARCIAL PARA OUTRO FIM.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu que a abordagem policial foi decorrente de flagrante preparado, o que torna a conduta atípica.
Além disso, afirma que o paciente faz jus ao regime aberto, tendo em vista que a reincidência não justifica o recrudescimento, sendo a forma de cumprimento de pena mais branda socialmente recomendável.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/63).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 66/72 e 76/101.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 105/109, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, a denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais gravoso.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
..
6. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 996.135/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.