DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR DUARTE LOPES, a… — HC HC 1017437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR DUARTE LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no agravo de execução penal n.
- 0004773-91.2025.8.26.0041, com acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO DESPROVIDO. - "(..) Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
- O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR DUARTE LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no agravo de execução penal n. 0004773-91.2025.8.26.0041, com acórdão assim ementado (fls. 10-11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- "(..) Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado. 5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1919570 SC 2021/0030304-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, bem como a 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto, por infração do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Neste writ, a defesa busca a alteração do regime para cumprimento da pena, tendo em vista que a Juíza da Execução Penal alterou o regime aberto para o semiaberto.
Apesar de ter interposto agravo em execução penal, a decisão foi mantida.
Alega a existência de ofensa à coisa julgada, considerado que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau fixou o regime aberto e transitou em julgado.
Requer, por fim (fl. 8):
a) A CONCESSÃO da ordem de habeas corpus para MODIFICAR o regime de cumprimento de pena para o ABERTO.
b) A requisição de informações à apontada Autoridade Coatora;
c) Por derradeiro, em não sendo conhecido o presente writ, que seja concedida a ordem de ofício, diante da ilegalidade evidenciada.
O Tribunal local apresentou as informações requisitadas (fls. 75-77).
Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau nas fls. 83-84.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela
[trecho intermediário suprimido]
de mero erro material.
2. No caso, a Corte estadual não causou prejuízo ou o agravamento para o réu, uma vez que o acórdão, tão somente, adequou o regime de cumprimento de pena, dado que o acusado foi condenado por estupro de vulnerável (por três vezes) a 28 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento como pretende a defesa, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto ao regime prisional imposto expressamente pela lei.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.514.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.