DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NUNES PEREIRA contra acórdão proferido … — HC HC 1017441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NUNES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu da impetração originária (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão por receptação (art.
- 180 do Código Penal), totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS NUNES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu da impetração originária (fls. 24-29).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão por receptação (art. 180 do Código Penal), totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão (fl. 3).
O TJES não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, consignando que a via adequada para a reanálise da dosimetria da pena após o trânsito em julgado seria a revisão criminal.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, apesar de primário e portador de bons antecedentes, não foi beneficiado com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que tornaria sua prisão excessiva e ilegal.
Liminar indeferida (fls. 32-33).
O Tribunal de origem prestou informações destacando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 47-55).
A Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha informou que o paciente cumpre pena regularmente, já tendo cumprido 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, e que possui reincidência específica em crime hediondo (fls. 56-59).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 64-66).
É o relatório. DECIDO.
A questão posta em debate cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus para pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sentença já transitada em julgado.
O Tribunal de origem foi preciso ao não conhecer da impetração originária.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando se busca a reanálise da dosimetria da pena em condenação já definitivamente julgada.
Nesse sentido, o habeas corpus, remédio constitucional de natureza célere e cognição sumária, não se presta a substituir o procedimento próprio da revisão criminal, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
A revisão criminal é o instrumento processual adequado para desconstituir ou modificar sentença condenatória transitada em julgado, sendo dotada de rito próprio que permite ampla análise probatória e discussão sobre a aplicação da lei penal.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 984.345/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Por fim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.