DECISÃO LUCAS MARCHESE MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1017442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MARCHESE MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a); a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva; c) seriam suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MARCHESE MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.204612-3/000.
A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a); a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva; c) seriam suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A denúncia narra o seguinte:
..
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de junho de 2025, por volta de 17h15min, na rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, nº 504 (complemento 484), bairro Santa Teresinha, Lucas Marchese Moreira, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava 11 (onze) tabletes de maconha, 12 (doze) porções de skank e uma porção de maconha, além de demais materiais comumente utilizados para e embalagem1,e pesagem de drogas, quais sejam três balanças, sendo duas de precisão de cor prata e uma de cor branca, embalagens comumente utilizadas para embalar drogas e adesivos com folhas de maconha.
Conforme se colhe do caderno investigatório, nas condições temporais supracitadas, os Policiais Militares receberam denúncias anônimas no sentido de que Lucas, morador da Rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, nº 484 realizava o comércio de drogas, valendo-se de sua motocicleta para efetivar as entregas em domicílio, caracterizando um verdadeiro ""Delivery de drogas"".
Ante os fatos, munidos de informações sobre a identidade, motocicleta e endereço do suspeito, os Policiais iniciaram rastreamento pelo bairro Santo Antônio, momento no qual avistaram Lucas nas imediações da Vila Dona Corina.
Ao perceber a presença dos militares, o denunciado demonstrou nítida inquietação, ajeitando um objeto no bolso do blusão
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser indicado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.