DECISÃO EDSON CORREIRA DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1017444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON CORREIRA DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
- Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é pessoa com deficiência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON CORREIRA DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8027518-37.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é pessoa com deficiência.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 68-71).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim se manifestou (fls. 26-27, destaquei):
O crime em questão - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação em Local de Crime e Guia de Exame Pericial.
O cadáver foi encontrado na Rua Maracujinas, apresentando sinais de violência, confirmando a ocorrência do homicídio.
Os indícios de autoria são robustos, corroborados pela confissão do custodiado durante o interrogatório policial, depoimento das testemunhas, e investigações policiais que confirmaram a veracidade dos fatos narrados.
A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública: O crime praticado pelo custodiado demonstra periculosidade concreta. O modus operandi violento, com utilização de arma branca (faca), indica grave risco à incolumidade física dos membros da comunidade. A liberdade do agente neste momento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Nesse contexto, a alegação d e tratar-se de pessoa com deficiência é irrelevante para alterar essa compreensão, especialmente porque não há nenhum indicativo de que essa condição se assemelha à extrema debilitação proveniente de doença grave para, então, justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP.
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.