DECISÃO PAULO ANDRÉ DE AZEVEDO BENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1017454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ANDRÉ DE AZEVEDO BENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, insuficiência probatória para a condenação.
- Alega que os depoimentos dos policiais não constituem prova irrefutável e que não há complementação probatória com testemunhas isentas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ANDRÉ DE AZEVEDO BENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0807225-54.2024.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, insuficiência probatória para a condenação. Alega que os depoimentos dos policiais não constituem prova irrefutável e que não há complementação probatória com testemunhas isentas. Requer a absolvição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 139-145).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 20-29, grifei ):
O conjunto probatório carreado aos autos é firme e suficiente para embasar o decreto condenatório estampado na sentença pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão das drogas e de R$ 13,00 (treze reais) em espécie, bem como pelas declarações dos policiais e do apelante, colhidas tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O laudo de exame das drogas atestou tratar-se de 87g (oitenta e sete gramas) de cocaína, distribuída em 28 (vinte e oito) pinos e 07 (sete) sacolés; 05g (cinco gramas) de crack, distribuídos em 25 (vinte e cinco) sacolés; 02g (dois gramas) de maconha, distribuída em 02 (dois) sacolés; e de 0,4g (quatro decigramas) de haxixe, acondicionado em um sacolé (pastas 113169560 e 113169561 PJe).
O laudo de exame de material atestou tratar-se de 135g (cento e trinta e cinco gramas) de cocaína, distribuída em 268 (duzentos e sessenta e oito) pinos (pastas 113169564 e 113169566 PJe).
O laudo de exame de entorpecente, constante da pasta 118635309 PJe, atestou tratar-se de 3,9g (três gramas e nove decigramas) em forma de 05 (cinco) comprimidos contendo MDA (tenanfetamina), e de 4ml (quatro mililitros), distribuídos em 02 (dois) frascos contendo cloreto de metileno (diclorometano).
A autoria delitiva também restou indubitável pela prova oral carreada aos autos.
O policial civil Alexandre Peixoto Alves declarou: "Que em acordo com a polícia militar a gente estabelece uma estratégia de ir a algumas comunidades para que, de forma sorrateira, a gente tente capturar os nacionais em flagrante da prática de tráfico de drogas; que nessa ocasião, a gente
[trecho intermediário suprimido]
vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 875.586/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/3/2024)
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.