DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GEDEL JUNIOR ARAUJO … — HC HC 1017456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n.
- O feito foi assim relatado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls.
- 103/104): Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação da data-base para concessão de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, violando o devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n. 1000170-69.2023.811.0000).
O feito foi assim relatado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 103/104):
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação da data-base para concessão de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, violando o devido processo legal.
Alega que a prescrição da falta grave ocorreu, pois transcorreram mais de três anos desde o cometimento do novo delito, sem que tenha sido instaurado procedimento administrativo ou realizada audiência de justificativa.
Argumenta que a modificação da data-base para progressão de regime se baseou exclusivamente no cometimento de novo crime e nas fugas durante o curso da execução penal, sem a devida oitiva do paciente.
Defende que, em razão da prescrição da falta grave, a data-base para progressão de regime deve ser a última inserção do paciente no regime semiaberto, em 11/09/2004.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da data-base para progressão de regime, considerando a última inserção do paciente no regime semiaberto em 11/09/2004.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 103/104) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 116/124); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 126/131).
É o relatório.
Decido.
O pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 117/118):
No tocante ao pedido de modificação da data-base requerida pela defesa, cumpre destacar que a última prisão noticiada nos autos (12.03.2013), decorre da prática de novo crime (autos n. 6152- 04.2013.811.0042), cuja sentença transitada em julgado resta unificada ao feito. A fixação da última prisão como data-base para a concessão de novos benefícios, resta abalizada e sedimentada na jurisprudência, matéria sob a qual, não comportam novas argumentações. .. .
No mesmo sentido, acerca da arguição de prescrição trienal para fixação de nova data-base, impende destacar que não se trata de falta administrativa, e sim, da prática de novo crime, cujo contraditório e ampla defesa foram repisados em sede de
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei.)
Por todo o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para afastar o reconhecimento da falta grave e eventuais consectários aplicados pelo Juízo das execuções, mantida a data-base para progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.