DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENER DIAS PESSOAS e GU… — HC HC 1017462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENER DIAS PESSOAS e GUILHERME ARAUJO MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos a condenação de Brener Dias Pessoas às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão e de pagamento de 60 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do CP), além de 1 ano e 3 meses de reclusão por associação criminosa (art.
- 288 do CP); e de Guilherme Araújo Macedo, a 5 anos de reclusão e pagamento de 60 dias-multa por furto qualificado, além de 1 ano e 6 meses de reclusão por associação criminosa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENER DIAS PESSOAS e GUILHERME ARAUJO MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do HC n. 0806717-42.2025.4.05.0000.
Consta dos autos a condenação de Brener Dias Pessoas às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão e de pagamento de 60 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), além de 1 ano e 3 meses de reclusão por associação criminosa (art. 288 do CP); e de Guilherme Araújo Macedo, a 5 anos de reclusão e pagamento de 60 dias-multa por furto qualificado, além de 1 ano e 6 meses de reclusão por associação criminosa.
Na pendência da análise dos embargos de declaração na apelação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que concedeu parcialmente a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES E MANDADOS DE PRISÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por furto qualificado e associação criminosa, atualmente presos, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da não expedição de guia de execução penal e do excesso de prazo na tramitação da ação penal n.º 0800539- 56.2023.4.05.8501, cujo mérito já foi julgado por esta Corte, pendente apenas o julgamento de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a ocorrência de excesso de prazo na tramitação da ação penal e a possibilidade de expedição de guia de execução penal provisória antes do trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a situação dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois os atrasos decorreram de incidentes processuais provocados pela própria defesa, conforme Súmula 64 do STJ. Possível, contudo, a expedição de guia de execução penal provisória, conforme art. 8º da Resolução CNJ n. 113/2010 e Súmula 716 do STF, especialmente quando constatada a existência de condenações pretéritas e outros títulos executivos penais em desfavor dos pacientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Parcial concessão da ordem para determinar ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que proceda à imediata expedição da guia de execução penal provisória.
Tese: É legítima a expedição da guia de execução penal provisória, nos termos da Resolução CNJ n. 113/2010 e da jurisprudência do STF, ainda que pendente o trânsito em julgado, sendo incabível
[trecho intermediário suprimido]
execuções.
Alega que, estando presos os pacientes, já cumpriram as penas, o que, todavia, não pode ser invocado, uma vez que as execuções não estiveram cadastradas. Nesse cenário, a expedição de guias de execução provisória é indevida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 71/72.
Informações prestadas às fls. 77/91.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 107/111.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça às fls. 77/91, sob reveio o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes em 30/6/2025.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.