DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAFAREL LUCAS DE OLIV… — HC HC 1017469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAFAREL LUCAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de saídas temporárias formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAFAREL LUCAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução n. 8000409-57.2025.8.24.0020/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de saídas temporárias formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
No presente writ, a impetrante sustenta que todos os processos pelos quais o paciente cumpre pena são anteriores ao ano de 2024, ou seja, foram julgados antes das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, a qual modificou as regras relativas à saída temporária.
Aduz que o paciente está em regime semiaberto, exercendo atividade laboral externa e participando regularmente das atividades de ressocialização promovidas pela unidade prisional.
Ressalta que "a situação do paciente se amolda perfeitamente à hipótese de vedação da retroatividade da nova legislação, uma vez que os crimes pelos quais foi condenado foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024" (fl. 7).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão ao paciente do direito às saídas temporárias.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 29/30.
Informações prestadas às fls. 33/34 e 41/85.
Parecer do Ministé rio Público Federal pela prejudicialidade deste writ (fls. 89/90).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em julgamento ocorrido em 30/7/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acolheu os Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000409-57.2025.8.24.0020/SC , para anular o acórdão que havia cassado o benefício das saídas temporárias anteriormente deferidas em favor do paciente.
Assim, a notícia do superveniente acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.