DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADE… — HC HC 1017470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado e foi preso preventivamente em 7/6/2025.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE ACUSADO DE MANDANTE DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO MEDIANTE PAGA/PROMESSA DE PAGAMENTO, E OCULTAÇÃO /DESTRUIÇÃO DOS CADÁVERES, OCORRIDOS EM 22.03.2018.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0064700-90.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado e foi preso preventivamente em 7/6/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE MANDANTE DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO MEDIANTE PAGA/PROMESSA DE PAGAMENTO, E OCULTAÇÃO /DESTRUIÇÃO DOS CADÁVERES, OCORRIDOS EM 22.03.2018. VÍTIMAS ALVEJADAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE MOTEL, E AO DEPOIS, TRANSPORTADOS SEUS CORPOS PARA ZONA RURAL ONDE FORAM CARBONIZADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO "MODUS ". VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADAOPERANDI FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA." (fl. 86)
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, ante a ausência do periculum libertatis do paciente.
Alega que a custódia cautelar não possui contemporaneidade, porquanto restou decretada sete anos após os fatos.
Requer, assim, a revogação da preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 96/97.
As informações foram prestadas às fls. 103/124.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer de fls. 128/131.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal local manteve a custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:
"No mais, com relação ao "periculum libertatis", observa-se dos termos do decreto prisional que a prisão preventiva do paciente está
[trecho intermediário suprimido]
somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 .)
Por fim, co nstata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.