DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE SOUSA DE JESUS, co… — HC HC 1017471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE SOUSA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, 35 da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o feito foi convertido em diligência.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais);
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE SOUSA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013, 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o feito foi convertido em diligência.
Interposto agravo interno, o Desembargador não conheceu do pedido.
Neste writ, a defesa afirma ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sendo o caso de superação do Enunciado Sumula n. 691/STF, pois o relator do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo deixou por duas vezes de analisar o pedido de liminar.
Sustenta que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, uma vez que possui filha com 12 anos. Destaca ser possível a extensão dos efeitos que concedeu à corré Gabrielly Nóbrega dos Santos, uma vez que "conquanto sua filha tenha 12 anos de idade completos, o contexto e as condições do caso em tela, permitem abrandar o rigor etário no particular, porquanto, a infante, com a prisão do casal, passou a viver com parentes no interior da Bahia, sem chance ou condições de visitar a Mãe." (e-STJ, fl. 25).
Requer a impetrante a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar ou a extensão dos efeitos da decisão concessiva à corré Gabrielly Nóbrega dos Santos no HC n. 1.008.051/BA.
Em parecer às fls. 834-841 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
[trecho intermediário suprimido]
que a ação penal não avançou celeremente. Além da complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto, constata-se que não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do Recorrente ocorreu em 03/04/2020.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoraç ão eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC n. 163.720/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.