ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas.
- Pedido de extensão de efeitos de habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais);
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 3628, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Pedido de extensão de efeitos de habeas corpus. Prisão domiciliar. Ausência de similitude fática. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento na condição de mãe de filho menor .
2. A agravante alegou que a interpretação do limite etário de 12 anos, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, seria restritiva e desarrazoada, considerando a vulnerabilidade social e a ausência de suporte familiar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos efeitos de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, ultrapassando o limite etário de 12 anos previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, não se enquadrando na hipótese legal prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
5. Não há identidade fático-processual entre a agravante e a corré beneficiada em habeas corpus anterior, o que impede o deferimento do pedido de extensão, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos.
2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, 318-A, 318-B, 319 e 580; CR /1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto, constata-se que não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do Recorrente ocorreu em 03/04/2020.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoraç ão eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC n. 163.720/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.