DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHYAN LUCAS SILVA DE ALME… — HC HC 1017472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHYAN LUCAS SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a impetrante registra, de início, que o paciente não é traficante, mas mero usuário habitual de crack, e que foi confundido com outra pessoa durante a operação policial, destacando que a segregação foi seletiva e preconceituosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHYAN LUCAS SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2186096-21.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante registra, de início, que o paciente não é traficante, mas mero usuário habitual de crack, e que foi confundido com outra pessoa durante a operação policial, destacando que a segregação foi seletiva e preconceituosa.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reiterar os fundamentos genéricos anteriormente utilizados pelo Magistrado de primeiro grau, desconsiderando as alegações defensivas atinentes à ausência de materialidade, às circunstâncias da prisão e às condições pessoais favoráveis do paciente, em clara afronta ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais.
Argumenta que o uso de linguagem padronizada, em que se recorre a uma estrutura discursiva predefinida, compromete a validade do ato decisório, porquanto a utilização de motivação desvinculada dos autos atenta diretamente contra o postulado constitucional da motivação das decisões judiciais e, por arrastamento, enseja a violação das garantias fundamentais da plenitude de defesa, do contraditório, da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal.
Aduz violação aos princípios da individualização da pena e da responsabilidade penal individual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 80/81.
Há pedido de sustentação oral (fls. 84/85).
O Ministério Público Federal, às fls. 123/131, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
(..)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.