DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO PEREIRA DE ARRUD… — HC HC 1017475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO PEREIRA DE ARRUDA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 34, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 2.000 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO PEREIRA DE ARRUDA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, e §1º, I e art. 34, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 2.000 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime do art. 34 da mencionada lei, readequando a pena do paciente ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e mais 700 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 14-39, com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ART. 34 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REFUTADA. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE DE ALBIBEIRA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, e 34 da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena total de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 2.000 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao art. 34 da Lei de Drogas; (ii) alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio sem mandado judicial; (iv) insuficiência probatória quanto à autoria do crime do art. 33 da Lei 11.343/06; (v) eventual aplicação do tráfico privilegiado e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Verificada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito do art. 34 da Lei 11.343/06, pois transcorreu lapso superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (22/03/2011) e a publicação da sentença (12/08/2021).
4. Inexistência de prescrição quanto ao crime do art. 33 da mesma lei, pois o prazo legal de 12 anos não foi ultrapassado.
5. Sentença fundamentada de forma clara e suficiente, com análise detalhada do
[trecho intermediário suprimido]
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além de 1 quilogramas de cocaína e 89,90 gramas de maconha, foram apreendidos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 1 pistola Glock com numeração suprimida e 30 munições, calibre 9mm, 1 balança de precisão, pinos vazios e rolo de papel filme. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 920.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.