DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO AMARAL CORDEIRO DE VASCONCE… — HC HC 1017478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO AMARAL CORDEIRO DE VASCONCELOS contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Penal n.
- 0004237-87.2024.8.26.0050, à pena de 24 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 46 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 157, §§ 2º, inciso II e V, 2º-A, inciso I, art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO AMARAL CORDEIRO DE VASCONCELOS contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0004237-87.2024.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Penal n. 0004237-87.2024.8.26.0050, à pena de 24 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 46 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II e V, 2º-A, inciso I, art. 158 §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ, fls. 54-72).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 18-47).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois nulidade no reconhecimento do paciente, uma vez que a assistente do juízo, de forma equivocada, permitiu o ingresso da vítima na sala virtual, ocasião em que esta teve contato direto e exclusivo com a face do paciente, que se encontrava no interior do presídio, sendo o único visível, algemado e trajando uniforme da unidade prisional.
Declara que, embora o acórdão impugnado tenha se escorado no reconhecimento em juízo, este como já afirmado está eivado de nulidade.
Afirma que não há outra prova nos autos que ligue o paciente ao fato delitivo.
Argumenta que o reconhecimento extrajudicial, como única prova, é imprestável para a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova e a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 155-156).
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 164-174).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa em afirmar que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de tumultuar o sistema recursal. Contudo, diante de flagrante ilegalidade ou de teratologia, é possível a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, o reconhecimento efetuado na esfera policial ocorreu de maneira regular: foram exibidas diversas fotografias à vítima, que descreveu corretamente o acusado. Dessa forma, não há como sustentar que tenha havido show-up.
Porém, o reconhecimento realizado em juízo, ainda que acompanhado de manifestação expressa e inequívoca da vítima no sentido de apontar o paciente
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei.
3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.961.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, conc edo a ordem de ofício, a fim de absolver o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0004237-87.2024.8.26.0050, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.