DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LONGOBARDES RI… — HC HC 1017481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LONGOBARDES RIALYSON ALVES ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.
- Nesta insurgência, a impetrante pleiteia, em síntese, nulidade na busca pessoal, bem como aponta "acesso indevido ao conteúdo de seu celular, sem autorização judicial" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LONGOBARDES RIALYSON ALVES ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.
Nesta insurgência, a impetrante pleiteia, em síntese, nulidade na busca pessoal, bem como aponta "acesso indevido ao conteúdo de seu celular, sem autorização judicial" (e-STJ, fl. 5), objetivando a nulidade das provas.
O mandamus foi indeferido liminarmente pela Vice-Presidência, no exercício da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 209-211). Em seguida, os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão proferida às fls. 209-211, bem como para indeferir o pedido liminar.
Informações prestadas (e-STJ, fls. 295-304).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 295-304).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 17/3/2024 (e-STJ, fl. 133), sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 8/7/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que cumprida adequadamente a instrução processual, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.