DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA COELHO MOIZEIS… — HC HC 1017482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA COELHO MOIZEIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos art.
- 69 do Código Penal, em razão de alegada supressão de vegetação nativa e execução de terraplanagem sem autorização ambiental.
- Alega a impetrante que o aditamento realizado pelo Ministério Público não supriu as deficiências da peça acusatória, reiterando argumentos já constantes na denúncia inicial, sem apresentar fato novo ou elementos que pudessem sanar os vícios apontados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREA COELHO MOIZEIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 5083799-70.2024.8.24.0000/SC (sem ementa).
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos art. 38, caput, 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de alegada supressão de vegetação nativa e execução de terraplanagem sem autorização ambiental.
Alega a impetrante que o aditamento realizado pelo Ministério Público não supriu as deficiências da peça acusatória, reiterando argumentos já constantes na denúncia inicial, sem apresentar fato novo ou elementos que pudessem sanar os vícios apontados.
Afirma que a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de ausência de relação com a liberdade de locomoção, se revela equivocada, porquanto a coação ilegal não se restringe à restrição física da liberdade, mas também pode se manifestar por atos processuais ilegais.
Aduz nulidade da decisão que negou provimento ao agravo interno por manter ilegalidades processuais manifestas relacionadas a irregularidades no aditamento da denúncia.
Defende a inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 por ausência de indicação da norma complementar essencial para caracterização da norma penal em branco.
Considera satisfeitos os requisitos para a concessão de medida liminar, visto que presente o fumus boni iuris decorrente da ofensa aos arts. 41, 395 e 384 do Código de Processo Penal, bem como o periculum in mora da prestação jurisdicional, diante do constrangimento ilegal de se manter a paciente submetida a uma acusação infundada.
Requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que concedeu prazo para o aditamento da denúncia. No mérito, postula a concessão da ordem para determinar a nulidade da ação penal no ponto referente ao crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998; subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão que determinou o prazo para o aditamento da denúncia.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 40/41.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 67/118 e 119/122.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 127/133).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
disso, tratando-se de delito em tese praticado por advogada no exercício da profissão, entendeu o Tribunal de Justiça que a conduta da acusada revestiu-se de alta grau de reprovabilidade, o que afasta a incidência da bagatela.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 110.831/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por derradeiro, não se configurando hipótese de aberração jurídica ou de ilegalidade evidente que justifique correção de ofício conforme já adequadamente estabelecido na decisão que denegou a liminar , nem se verificando perigo atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, mostra-se adequada, no máximo, a submissão da questão à análise da instância de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.