DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LUIS RODRIG… — HC HC 1017484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LUIS RODRIGUES CARDOSO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art.
- Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de condições subjetivas que justifiquem sua manutenção em cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LUIS RODRIGUES CARDOSO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 15-21.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de condições subjetivas que justifiquem sua manutenção em cárcere.
Decisão de fls. 243-244 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 247-250.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 261-263, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação .
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quant o à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 19):
No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando que "Os fatos são graves. A vítima foi rendida mediante grave ameaça. Há necessidade de melhor verificação acerca da participação dos demais rapazes no crime. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do autuado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Consigno apenas que o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ademais, é bom salientar que eventuais circunstâncias pessoais do autuado, por si só, não são os únicos elementos para se obter o beneficio da liberdade provisória. Mormente porque ele esta, agora, envolvido no grave delito de roubo." (fls. 81/83).
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da custódia cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.