ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA.
- A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. Embora o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 anos, poderá cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se incluem os antecedentes do condenado.
3. No caso concreto, o paciente, embora primário, ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS ANTONIO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a tese subsidiária de que maus antecedentes não impedem a fixação do regime inicial semiaberto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO NÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do condenado. Logo, não há ilegalidade a sanar neste caso.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença de vetoriais desfavoráveis - a culpabilidade, a conduta social e os maus antecedentes -, seria impositiva a manutenção do fechado, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.854/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.