DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVE… — HC HC 1017489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUADAS AO CASO - DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PRESSUPOSTOS DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.163358-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/5/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUADAS AO CASO - DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - ORDEM DENEGADA.
01. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública.
02. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas.
03. Ordem denegada." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, notadamente pelo fato do paciente ter agido em legítima defesa.
Requer, assim, a revogação da preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, por petição de fls. 184/196.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 179/180.
Os assistentes da acusação, por meio da petição de fls. 200/224, pugnaram pela denegação da ordem.
As informações foram prestadas às fls. 200/239.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 241/244.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal local manteve a custódia cautelar, com a seguinte fundamentação:
"Diante da dinâmica acima evidenciada, "data máxima vênia", e conforme já pontuado pela d. Autoridade apontada como "Coatora", penso que a dinâmica dos fatos relatados demonstra a gravidade em concreta dos fatos e da extrema violência empregada pelo Paciente, evidenciada pelo suposto "modus operandi" do delito.
Conforme pontuado na decisão vergastada: "consideradas todas as
[trecho intermediário suprimido]
aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 .)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.