ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica.
4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLE KAROLINE VENUTO GUILHÃO contra decisão da Presidência de fls. 33-34, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, suscitando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a situação não justificava a
[trecho intermediário suprimido]
da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade". Assim, "tal circunstância evidencia que as crianças estavam diretamente expostas ao ambiente de risco associado à prática do tráfico de entorpecentes, o que, em tese, compromete a segurança e o bem-estar dos menores. Diante disso, a condição de maternidade, embora juridicamente relevante, não pode ser analisada de forma isolada, sendo necessário ponderar se, no caso concreto, o retorno da paciente ao convívio familiar representa efetiva proteção aos direitos das crianças, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal".
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.