ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva.
- O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3548, 3628, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de associação criminosa, organização criminosa, peculato e corrupção passiva.
2. O agravante reitera as teses de ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e alega excesso de prazo na custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática errou ao (a) aplicar os óbices de revolvimento probatório e supressão de instância e (b) se a fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de ausência de fumus comissi delicti, que buscam infirmar o valor de delação premiada ou reinterpretar elementos de prova, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado na decisão monocrática.
5. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao reconhecer a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, interrompendo a suposta atuação de complexa organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (arts. 312, 313, 319).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BAENA MARTIN contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Dessa forma, estando a prisão preventiva concretamente demonstrada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme também pontuado na decisão agravada.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.