DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNATAN WALLAS REIS AL… — HC HC 1017493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNATAN WALLAS REIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, além da pena pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional.
- Sustenta que a prisão cautelar não se justifica, pois o delito pelo qual o paciente foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNATAN WALLAS REIS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, além da pena pecuniária, pela prática dos delitos previstos nos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional.
Sustenta que a prisão cautelar não se justifica, pois o delito pelo qual o paciente foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Defende que a condição de foragido não é um impedimento absoluto para a substituição da prisão por medidas menos severas.
Destaca, ademais, que os corréus em situações análogas obtiveram a revogação da prisão preventiva por decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
Na decisão de fls. 270-271, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 282-339), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 342-347).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente está foragido.
No ponto, o seguinte trecho do julgado da origem (fl. 17):
.. na sentença que julgou os embargos declaratórios, referente s à sentença condenatória, bem como na decisão q ue indeferiu o pedido de revogação da prisão fora mantida a
[trecho intermediário suprimido]
de o paciente, assim como os corréus, ter sido absolvido da acusação de integrar organização criminosa é indiferente para o reconhecimento da legalidade da sua prisão preventiva, que tem fundamento suficiente na necessidade de garantir o cumprimento de eventual pena que lhe venha a ser aplicada.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.