ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n.
- A Defesa alega flagrante ilegalidade que permitiria a superação do óbice da Súmula 691/STF, reiterando argumentos de nulidade devido à inadmissibilidade de provas digitais sem perícia técnica e inobservância da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Aplicação da súmula 691 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A Defesa alega flagrante ilegalidade que permitiria a superação do óbice da Súmula 691/STF, reiterando argumentos de nulidade devido à inadmissibilidade de provas digitais sem perícia técnica e inobservância da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, sob pena de supressão de instância.
5. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO BARBOSA MARQUES contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 912-913, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese" (AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.