DECISÃO ALAX NATAN ALECRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1017500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAX NATAN ALECRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva; b) ausência de elementos para configuração do tráfico de drogas; c) atipicidade do crime do art.
- 10.826/2003, pois houve a apreensão de munição sem arma de fogo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
ALAX NATAN ALECRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2169016-44.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva; b) ausência de elementos para configuração do tráfico de drogas; c) atipicidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois houve a apreensão de munição sem arma de fogo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter o flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 64-68):
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra ALAX NATAN ALECRIM pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na data de 13 de maio de 2025, na RUA GUMERCINDO GUERREIRO, Nº 354, CONJUNTO HABITACIONAL ADA DEDINI OMETTO, S. CRUZ DAS PALMEIRAS - SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, policiais civis Welther Vaz Martins e Roberta I. D. E Oliveira, informaram que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar (Processo nº 1500154-55.2025.8.26.0393), diligenciaram na residência do autuado. No local, após cientificarem o averiguado e seus familiares sobre a ordem judicial, iniciaram as buscas, acompanhados pela genitora e irmã de Alax. Lograram êxito em encontrar seis munições, aparentemente calibre .38 Special, sobre o telhado da lavanderia. Em um dos quartos do imóvel, foi localizada uma porção de maconha, com peso de 22,00 gramas, juntamente com uma balança de precisão e diversos saquinhos plásticos tipo "chup chup". Diante dos fatos, foi proferida voz de prisão em flagrante ao indiciado, que foi
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.