DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PALMA BRITO e HENAN MARCOS ALVES DE FR… — HC HC 1017505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PALMA BRITO e HENAN MARCOS ALVES DE FREITAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- 282, II, CPP) - Descabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PALMA BRITO e HENAN MARCOS ALVES DE FREITAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio - Inadmissibilidade - Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada na gravidade in concreto do delito e nas condições pessoais dos agentes (art. 282, II, CPP) - Descabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Hipótese, de resto, em que não há falar-se em nulidade da busca no interior da residência, máxime porque nada impede que um policial adentre em residência alheia, seja durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em flagrante, máxime diante de fundadas razões sobre a existência de crime em andamento, como ocorreu no caso em apreço. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 28)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da busca domiciliar ilícita, que se amparou em denúncia anônima, não tendo havido prévia investigação ou visualização de atos de comércio de drogas.
Alega a ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva dos pacientes, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e não houve apreensão de apetrechos ou armamentos. Destaca que não há indícios suficientes da autoria, uma vez que no depoimento dos policiais "sequer há menção de quem teria arremessado a porção de maconha na calçada em frente à casa.". (e-STJ, fl. 7).
Afirma que o paciente HENAN é primário e sem antecedentes, sendo desproporcional a prisão cautelar.
Pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o trancamento da ação penal. Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 219-220), o Ministério Público Federal opinou não
[trecho intermediário suprimido]
e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.