DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LOPES DA SILVA, n… — HC HC 1017511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, 180 e 311 do Código Penal, bem como no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente, que se encontra despida de fundamentação idônea, ante os predicados pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, 180 e 311 do Código Penal, bem como no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (fls. 90-92).
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente, que se encontra despida de fundamentação idônea, ante os predicados pessoais favoráveis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do referido Código.
Afirma, ainda, que há excesso de prazo para formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão de fls. 1113-1114 indeferiu a liminar.
Foram prestadas informações às fls. 1127-1147.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Conforme entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses em que há flagrante ilegalidade do ato apontado como coator.
A análise dos autos revela que os requisitos da prisão preventiva estão presentes.
Transcrevo a ata de Audiência de Custódia que converteu a prisão em agrante em prisão preventiva do Paciente (fls. 90-91):
"Segundo se extrai do agrante, que, na data, horário e local consignados no Boletim de ocorrência às s. 17/21, KELVIN LOPES SILVA, foi preso por policiais militares que diante da fundada suspeita levantada acerca de um veículo que transitava pela via pública, qual seja, o automóvel HONDA HR-V (aqui descrito em campo próprio), deram início ao acompanhamento, sendo certo que o condutor do carro, o ora autuado, percebendo o que acontecia, empreendeu fuga em altíssima velocidade pela via pública, trafegando na ocasião pela contramão de direção de uma rodovia e também transitando pelo interior do pátio de dois postos de gasolina. Ainda durante a fuga, o ora autuado, conduzindo o veículo HONDA HR-V em altíssima velocidade pela via pública, acabou atingindo com extrema violência uma motocicleta HONDA Fan, a qual estava regularmente parada junto ao meio- o, sendo certo que, na ocasião, os ocupantes dos veículos, os ora
[trecho intermediário suprimido]
prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo"(AgRg no RHC n. 203.451/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 19/5/2025 )
"O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de crimes graves como homicídio qualificado."(AgRg no HC n. 912.181/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 19/3/2025)
Nesse mesmo sentido : AgRg no RHC n. 210.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 7/5/2025; AgRg no RHC n. 209.274/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; AgRg no RHC n. 196.620/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 876.587/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.