DECISÃO VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Trib… — HC HC 1017513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, a redução da pena ante a ausência de comprovação do uso de arma de fogo e a fixação de regime mais brando.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0001533-02.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes.
A defesa busca a absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, a redução da pena ante a ausência de comprovação do uso de arma de fogo e a fixação de regime mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 269-270).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 47-62, grifei):
Trata-se de revisão criminal proposta por Valdir Augustinho Cirino Rodrigues objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (movs. 50.1 e 65.0 da Apelação Criminal n.º 0006867-51.2021.8.16.0131).
O requerente sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos falsos, com base em novos depoimentos das vítimas obtidos por meio de ação de justificação criminal, que demonstram a inocência do acusado.
..
A presente revisão criminal foi ajuizada com base no inciso III do art. 621 do CPP ("quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"), por meio da qual o requerente busca a sua absolvição com base em procedimento de justificação criminal, amparado na retratação das vítimas Idilia Sambugaro e Vilson Sambugaro.
..
.. para que as novas declarações tenham a força para desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado é mister que sejam conclusivas, demonstrando cabalmente a inocência do condenado, havendo, ainda, a necessidade de serem analisadas em conjunto com o acervo probatório disponível, afinal uma simples mudança na versão dos fatos não implicar na automática absolvição do acusado.
Diagnosticada a hipótese que torna possível o cabimento da ação revisional, passo a reexaminar
[trecho intermediário suprimido]
772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei)
Também não merece acolhimento o pleito de redução da reprimenda pela ausência de comprovação do emprego de arma de fogo.
O aresto recorrido evidenciou que "as demais provas que subsidiaram a condenação, tais como as mensagens de voz do réu armazenadas no aparelho celular apreendido e o depoimento em juízo da testemunha Kely Patricia Picolo permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do crime de extorsão pelo qual foi condenado, inclusive o uso de arma de fogo pelos dois indivíduos contratados por Valdir, causa de aumento de pena perfeitamente aplicável e irretocável na espécie" (fl. 58), de modo que permanece hígida a sanção aplicada.
Por fim, inalterada a pena, conservo o regime fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.