ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3532, 3435, 3628, 3539, 3546, 14685, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO INJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
2. No caso concreto, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para data próxima. A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés. Conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado.
4. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto a teses que não foram veiculadas nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, por se tratar de inovação recursal, com nítida violação ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ISRAEL SANTOS NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses do habeas corpus e argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
percebe próximo de ser realizado, porquanto falta apenas o interrogatório da acusada Noilda, já designado para data próxima.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente. Todavia, dado o tempo já transcorrido desde a segregação cautelar, deve ser recomendado ao Juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao encerramento da instrução e à prolação da sentença.
Por fim, quanto à tese de ausência de requisitos da prisão preventiva, noto que não foi veiculada nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, , de modo que se trata de nítida inovação recursal, o que obsta o conhecimento do agravo regimental nesse ponto à luz do princípio da dialeticidade.
II I. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão , nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.