DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS AMBROSIO contra… — HC HC 1017527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS AMBROSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto da pena, formulado com base no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Recurso manejado pela defesa contra a r. decisão que indeferiu o pleito de indulto com base no Decreto 12.338/2024.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS AMBROSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003844-06.2025.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto da pena, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 29/30).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso manejado pela defesa contra a r. decisão que indeferiu o pleito de indulto com base no Decreto 12.338/2024. II. Questão em Discussão. 2. Analisar se o sentenciado satisfaz os requisitos estabelecidos pelo édito presidencial para a concessão do benefício. III. Razões de Decidir. 3. As condenações por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se amoldam às hipóteses impeditivas previstas no art. 1º, I e XVIII, do Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indulto não se aplica a condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Legislação Citada: CF/1988 arts. 84, XII; e 5º, XLIII. Decreto Presidencial 12.338/2024 art. 1º, I e XVIII. L. 11.343/06 arts. 33, caput; 35; e 40, III. Jurisprudência Citada: STF ADI 5874; e ADI-MC 2.795-DF. TJSP Agravos de Execuções Penais 0002093-09.2025.8.26.0050; e 0001132-39.2024.8.26.0071".
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheu os requisitos para concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo cumprido 1/3 da pena até 25/12/2024.
Alega que o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas não é equiparado a hediondo, não estando expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
Argumenta que o corréu Kleber Mariano dos Santos, condenado pelo mesmo delito, teve o pedido de indulto atendido judicialmente, o que demonstra a necessidade de concessão do benefício ao paciente.
Defende que, além de preencher o lapso temporal necessário, o paciente também preenche os demais requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 156/157.
Informações prestadas às fls. 163/174 e 175/177.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 180/181).
É o
[trecho intermediário suprimido]
dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente não preencheu requisito objetivo para a concessão do benefício, tendo em vista que as condenações impostas ao paciente (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e art. 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06) estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presi dencial n. 12.338/2024, in verbis:
"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.