ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que deferiu ao apenado a progressão prisional ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, mantida após embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RE 1533457 AgR / SP, Relator(a): Min.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que deferiu ao apenado a progressão prisional ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, mantida após embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a apenado condenado por fatos anteriores à vigência da referida norma; e (ii) saber se é juridicamente válida a determinação de exame criminológico fundada apenas na nova redação legal.
III. Razões de decidir
3. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus, por instituir requisito subjetivo mais gravoso, sendo vedada sua aplicação retroativa a condenações por fatos anteriores, nos termos da Constituição Federal e do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive na fase de execução da pena, abarcando regras sobre progressão de regime, de modo que a nova disciplina do exame criminológico incide apenas para fatos praticados sob a sua vigência.
5. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem condicionou a progressão à realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica, apoiada na mera
[trecho intermediário suprimido]
Corte, a qual veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena. 5. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Agravo regimental não provido. (RE 1533457 AgR / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 10/6/2025, Publicação: 16/6/2025)
Assim, admite-se a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ, não tendo o Tribunal de origem apontados elementos concretos, extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, uma vez que, nos termos da decisão agravada, "o paciente não registra faltas disciplinares atuais, a última ocorreu em 2023 (fl. 52), e seus efeitos não podem ser mantidos indefinidamente, não servindo, portanto, de fundamento válido à realização de exame criminológico".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.