DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOARES DA CRU… — HC HC 1017532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOARES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n.
- 5003750-98.2025.8.19.0500, com acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA A FIM DE CONSTAR O LAPSO DE 25% DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOARES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5003750-98.2025.8.19.0500, com acórdão assim ementado (fls. 10-11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA A FIM DE CONSTAR O LAPSO DE 25% DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O APENADO POSSUI EM TRÂMITE UMA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, COM TÉRMINO DE PENA PREVISTO PARA 02.10.2036. NO CASO, O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME PUGNADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE A CONDENAÇÃO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS, APLICANDO A FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA MENCIONADA LEI, POR SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. COMO SE SABE, A CAUSA DE AUMENTO ORA MENCIONADA DEVE IMPACTAR DIRETAMENTE NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO PENAL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AO EMPREGO DE ARMA OU INTIMIDAÇÃO REAL, UMA VEZ QUE, RECONHECIDA A MAJORANTE NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, IMPÕESE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À COISA JULGADA. ASSIM, CORRETO O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTRO), PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 112, INCISO III DA LEP. LOGO, A DECISÃO ATACADA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consta dos autos que foi feita a retificação do Relatório da Situação Processual Executória a fim de constar o lapso de 25% de cumprimento de pena para fins de progressão de regime em relação ao delito do artigo 35, combinado com artigo 40, IV da 11.343/06.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente não envolveu a prática de crime com violência ou grave ameaça, sendo indevida a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - negritamos)
Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Sodalício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.