DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO PINHEIRO D… — HC HC 1017555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO PINHEIRO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após a suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV, na formados arts.
Resultado indicado
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 15406, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO PINHEIRO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 18, inciso I, segunda parte; art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, na formados arts. 14, inciso II, e 18, inciso I, segunda parte, por 15 vezes; art. 250, inciso II, alínea "c"; art. 311, c/c. art. 61, inciso II, alínea "b", todos do Código Penal, e art. 201, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 14.597/2023, todos na forma dos arts. 29, caput, e art. 69, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Expõe que não há indícios suficientes de autoria, visto que o paciente teria sido considerado como autor do delito exclusivamente em razão da passagem momentânea de seu veículo pelo local dos fatos. No mérito, pretende a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 2187-2188).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2229-2234).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecido o habeas corpus.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não
[trecho intermediário suprimido]
do crime cuja prática se lhes é imputado.
Sobretudo, porque não terão eficácia de evitar males maiores, como foi exposto, cujo risco é concreto. De igual modo, não se vislumbra possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 318 do aludido diploma legal."
Assim, considerando a imputação da prática de vários crimes com gravidade concreta ao paciente, com sinais razoáveis de premeditação e de reiteração, praticados no meio de uma rodovia federal de fluxo intenso, entre São Paulo e Minas Gerais, com ousadia e sensação de impunidade, a liberdade do paciente representa risco à ordem pública.
Não bastasse, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente encontra-se foragido da justiça, o que demonstra a necessidade de sua apreensão para aplicação da lei penal.
Logo, ausente qualquer ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.