DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYMUNDA CASAS DE MENDOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), termos em que foi denunciada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAYMUNDA CASAS DE MENDOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2168999-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), termos em que foi denunciada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva de Raymunda Casas de Mendoza, acusada de tráfico de drogas, com base no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega ausência de requisitos para prisão preventiva, primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculo com o distrito da culpa e necessidade de cuidados maternos aos filhos menores. Requer substituição por prisão domiciliar ou liberdade provisória com medidas cautelares. Foram apreendidos aproximadamente 570 quilos de folhas de coca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a quantidade de substância apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial destacou a gravidade e lesividade à saúde pública da conduta imputada, justificando a prisão preventiva para preservar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. A alegação de cuidados maternos não foi considerada suficiente para substituir a prisão preventiva por domiciliar, dada a gravidade do delito e ausência de prova cabal da imprescindibilidade da presença materna. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de mãe não é suficiente para substituição por prisão domiciliar sem prova cabal de imprescindibilidade." (fls. 11/12)
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança e um adolescente que dependem de seus cuidados.
Alega que a prisão preventiva não se sustenta, diante da
[trecho intermediário suprimido]
de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC 557.277/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 2/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.