DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLENO LOPES BATISTA, no q… — HC HC 1017558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLENO LOPES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a segregação cautelar teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.
- Afirma que o Tribunal local não considerou o decurso do tempo e firmou convicção na "fuga" do paciente (fl.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLENO LOPES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 807099-50.2025.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a segregação cautelar teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o Tribunal local não considerou o decurso do tempo e firmou convicção na "fuga" do paciente (fl. 5)
Alega que o Estado não envidou os esforços necessários para garantir que o réu fosse encontrado para citação, negando, assim, que ele estivesse foragido.
Assevera não haver nos autos notícias de que, mesmo após o transcurso de tempo considerável, o acusado tenha cometido novos delitos ou tenha tentado perseguir as partes ou testemunhas.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade.
Aponta que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a fuga é impeditivo para a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 64/65.
Informações prestadas às fls. 69/75 e 84/86.
O Ministério Público Federal, às fls. 92/97, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, observo que o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do paciente, amparando-se nas seguintes razões (fls. 13/14; grifamos):
(..)
Esclarece que a prisão preventiva foi decretada porque presentes os pressupostos fumus comissi delicti, dada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade da conduta, posto que o réu teria agido de forma premeditada sem dar a menor chance de defesa à vítima. Além disso, o paciente se manteve foragido por longos anos, demonstrando claramente sua intenção em não colaborar com o andamento processual e a aplicação da lei penal e assim consigna:
Os fatos são gravíssimos e a prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de garantir a ordem pública, porquanto visa a "entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de
[trecho intermediário suprimido]
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ( )
(STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por último, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.