DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DOS SANT… — HC HC 1017562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos a decisão de pronúncia do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos a decisão de pronúncia do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito n. 5754817-23.2023.8.09.0011 para negar-lhe provimento e, de ofício, readequar a imputação em relação ao crime de homicídio, na modalidade tentada, alterando a qualificação para motivo torpe. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 54/56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. READEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa, ilegalidade da abordagem policial e do adentramento domiciliar, ausência de indícios de autoria e materialidade e decote da qualificadora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade da pronúncia considerando as questões prévias arguidas pela defesa; (ii) a legalidade da abordagem policial e do adentramento domiciliar; (iii) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; e (iv) a manutenção ou decote da qualificadora do crime de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões prévias de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não merecem ser acolhidas, pois, sobrevindo decisão de pronúncia, as referidas preliminares não podem ser alçadas a nível superior ao conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, ainda que preliminar. Lado outro, analisar se a denúncia descreveu os fatos e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, confunde-se com o exame de mérito recursal do recurso em sentido estrito.
4. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de gravações e perícia no local deve ser rejeitada. A indisponibilidade das imagens do local dos fatos, não se mostra inviabilizadora do exercício da ampla defesa, notadamente porque as diligências policiais foram deferidas pelo juízo e a ausência de certeza de que as gravações de um único estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência da sentença, condenatória ou absolutória, proferida com base no veredito do Conselho de Sentença, torna prejudicada a insurgência defensiva em face da pronúncia. Precedentes.
III - No caso concreto, o writ restou prejudicado, pois, como bem destacado no parecer ministerial, o agravante já restou condenado, em sessão plenária pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.167/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, resta esvaziado o objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.