DECISÃO DAIANE REGINA DE PAULA BARROS (ou DAIANE REGINA DE PAULA GENEROSO, conforme a petição inicial)… — HC HC 1017563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAIANE REGINA DE PAULA BARROS (ou DAIANE REGINA DE PAULA GENEROSO, conforme a petição inicial) alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa alega que a reparação do dano é dispensável para o indulto da pena quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art.
- Requer, assim, a concessão da ordem para o seu reconhecimento, com base no art.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
DAIANE REGINA DE PAULA BARROS (ou DAIANE REGINA DE PAULA GENEROSO, conforme a petição inicial) alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0004141-75.2025.8.26.0361.
A defesa alega que a reparação do dano é dispensável para o indulto da pena quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I). Requer, assim, a concessão da ordem para o seu reconhecimento, com base no art. 9º, XV, c/c o a rt. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 170-172).
Decido.
I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte a esse respeito é a seguinte: "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, DJe 10/4/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão, e ficam a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte entende que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
..
4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por
[trecho intermediário suprimido]
que se admita a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.338/2024, as instâncias ordinárias destacaram aspectos concretos que, por hora, a afastariam, pois a paciente não compareceu aos autos a indicar a atualização de seus dados pessoais que justificasse a hipossuficiência.
Ressaltou, aliás, que a atuação da Defensoria se deve à ausência da sentenciada, cuja execução penal não poderia tramitar sem atuação de defesa.
Por fim, se não houve reparação do dano até a data limite estabelecida, também não há notícia, no caso concreto, de arrependimento posterior (art. 16 do CP), uma vez que a sentença consignou que nem ao menos as joias furtadas das residências onde a paciente trabalhava foram restituídas às vítimas.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.