ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que o pedido de indulto foi indeferido sob o fundamento de ausência de reparação do dano e de que a atuação da Defensoria Pública não seria suficiente para presumir a hipossuficiência econômica do sentenciado, contrariando o art. 12, § 2º, inciso I, do referido decreto.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica do condenado impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e se a representação pela Defensoria Pública presume, por si só, a hipossuficiência econômica do sentenciado.
III. Razões de decidir
5. O indulto é ato de clemência estatal condicionado ao cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial, não configurando direito subjetivo incondicional.
6. A reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica para fazê-lo é requisito essencial para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 é relativa e não afasta a necessidade de comprovação concreta da incapacidade econômica, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
8. A atuação da Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do sentenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A revisão da premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado. 4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.