DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao decisum, de min… — HC HC 1017573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl. 640):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.139). CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Nas razões, o embargante aduziu que a decisão padece de obscuridade, assim sintetizada (fl. 650):
Isso porque a decisão mencionada reconheceu que o réu possui vínculo com organização criminosa; ainda assim, concluiu que tal circunstância não impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Pugnou, assim, pelo saneamento do vício apontado, inclusive com atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.
É o relatório.
Ao contrário do que se alega, a decisão embargada não padece de nenhuma obscuridade.
Ora, o decisum é demasiadamente claro no sentido de não reconhecer como obstáculo para a aplicação da causa de diminuição a mera alegação, em denúncia de processo diverso e ainda em andamento, de que o réu pertence à facção criminosa.
Conforme consta dos autos, o acusado responde à Ação Penal n. 5297583- 14.2024.8.21.0001 pelos delitos de receptação de veículo automotor e porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida/raspada e na denúncia deste feito existiria uma menção de que o denunciado seria integrante da facção criminosa "bala na cara".
A descrição do referido fato em denúncia de processo diverso não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
Como se vê, nem sequer o réu foi denunciado pelo delito de associação para o tráfico no feito de n. 5297583-14.2024.8.21.0001. E ainda que o réu tivesse sido denunciado por associação ao tráfico, o processo ainda se encontra em andamento, razão pela qual não pode ser usado como óbice para a aplicação da benesse, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.139.
A decisão embargada não reconhece que o réu é faccionado, como quer fazer crer o Parquet, apenas transcreve trecho do acórdão em que o Tribunal justifica o afastamento da minorante com base em mera alegação constante em denúncia de processo diverso e ainda em andamento.
Em suma, não há nenhuma obscuridade na decisão embargada, sendo nítido o propósito do embargante de rediscutir a conclusão do decisum embargado, providência essa descabida na via eleita:
..
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.
..
(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).
Ant e o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.