ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE DELITO EM VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE INVASÃO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE DELITO EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E ENTRADA NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude da invasão de domicílio por policiais, com a consequente anulação das provas derivadas, trancamento da Ação Penal n. 1500300-86.2025.8.26.0558 e expedição de alvará de soltura. A defesa sustentou que a entrada no imóvel se deu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e com simulação de abordagem em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso no domicílio do agravante, de modo a tornar ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa é requisito indispensável para a busca pessoal e domiciliar, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, sob pena de nulidade por prova ilícita.
4. Premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido indicam que a abordagem iniciou-se em via pública, em local conhecido pelo tráfico, com veículo supostamente utilizado para delivery de drogas e com o agravante já conhecido nos meios policiais, circunstâncias que legitimaram a abordagem.
5. A apreensão de entorpecentes em via pública configurou flagrante delito, autorizando a entrada no domicílio sem mandado judicial.
6. Em sede de habeas corpus, é vedado reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ocorrência de flagrante delito em via pública legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial.
2. Em habeas corpus, não é possível reexaminar provas para alterar premissas fáticas fixadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.
Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.