DECISÃO MARCUS VINICIUS RODRIGUES MEIRELES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1017580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINICIUS RODRIGUES MEIRELES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelos crimes de roubo e receptação.
- No curso da execução, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave, consistente em desobediência a ordem direta de servidor e incitação ao coletivo carcerário.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o procedimento e declarou a prática da falta grave, determinando a interrupção do prazo para a progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINICIUS RODRIGUES MEIRELES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5016355-13.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelos crimes de roubo e receptação. No curso da execução, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave, consistente em desobediência a ordem direta de servidor e incitação ao coletivo carcerário. O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o procedimento e declarou a prática da falta grave, determinando a interrupção do prazo para a progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de assistência de defesa técnica e individualização da conduta; b) inexistência de provas suficientes para a homologação da falta grave, o que imporia a absolvição ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) desproporcionalidade na sanção de perda de 1/3 dos dias remidos, diante da ausência de gravidade da conduta. Requer a anulação do procedimento disciplinar e o afastamento de todos os seus efeitos.
Medida liminar indeferida às fls. 63-64 e informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 77-87.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 93-104.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra Marcus Vinicius Rodrigues Meireles, que resultou no reconhecimento da prática de falta grave, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa sustenta nulidades no trâmite do procedimento, ausência de provas suficientes e desproporcionalidade na sanção aplicada.
Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou o procedimento disciplinar instaurado em desfavor do paciente, reconhecendo a falta grave e aplicando as sanções correspondentes (fls. 27-28):
..
O controle judicial sobre os atos administrativos é, porém, apenas de juridicidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa. Nesses casos, conforme tradicional doutrina, o julgador somente entenderá uma medida como ilegal quando verificar a incompetência da autoridade, a irregularidade da forma
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos do caso e observou os critérios legais, em especial a individualização da conduta, a natureza da infração e as consequências disciplinares decorrentes.
Nessas condições, verifica-se que a aplicação da perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente motivada e guarda relação com a gravidade da falta, inexistindo ilegalidade ou descompasso com os parâmetros fixados pela legislação.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, que a falta grave foi devidamente comprovada por elementos constantes dos autos e que a sanção de perda de 1/3 dos dias remidos foi aplicada de maneira fundamentada e proporcional à gravidade da conduta. Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
V. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.