DECISÃO THIAGO GIMENES SIGNORETTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1017584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO GIMENES SIGNORETTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o HC n.
- O paciente foi preso preventivamente em 14/1/2025 e, posteriormente, denunciado, com outros 22 réus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 273, § 1º-B, I, V e VI, e 288, caput, ambos do Código Penal.
- A defesa apresentou os seguintes argumentos: a) ausência de indícios de autoria e materialidade, b) falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, c) excesso de prazo na prisão cautelar, d) condições pessoais favoráveis ao paciente e d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3616, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO GIMENES SIGNORETTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o HC n. 0004576-60.2025.8.19.0000.
O paciente foi preso preventivamente em 14/1/2025 e, posteriormente, denunciado, com outros 22 réus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 273, § 1º-B, I, V e VI, e 288, caput, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou os seguintes argumentos: a) ausência de indícios de autoria e materialidade, b) falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, c) excesso de prazo na prisão cautelar, d) condições pessoais favoráveis ao paciente e d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas delas.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-geral da República Maurício da Rocha Ribeiro, opinou pela denegação da ordem (fls. 295-299).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No que interessa, a cautela extrema foi assim justificada (fls. 143-144, grifei):
Encontra-se evidenciada nos autos a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, pois, conforme já debatido na decisão que recebeu a denúncia, na investigação, ficou revelado que os denunciados, de forma reiterada, seguindo uma divisão de tarefas preordenada, sob a liderança do denunciado MIGUEL BARBOSA DE SOUZA COSTA JÚNIOR, vendiam, expunham à venda e distribuíam produtos sem registro no Órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada e adquiridos de empresas sem licença da Autoridade sanitária competente, bem como se utilizavam da internet (sites e redes sociais), para vender e promover publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua saúde, omitindo informações sobre a nocividade dos produtos comercializados por eles ilicitamente e que as atenções se voltaram para o grupo criminoso, quando o Setor de Segurança dos Correios identificou uma grande quantidade de encomendas postadas contendo anabolizantes.
Cumpre ressaltar existir
[trecho intermediário suprimido]
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).
Por fim, não constato flagrante ilegalidade na espécie. Embora consideradas as condições pessoais do réu, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser a dequada e suficiente a substituição da prisão preve ntiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem e julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar (fls. 281-288).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.