DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN HENRIQUE DE BRITO D… — HC HC 1017587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN HENRIQUE DE BRITO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 10g (dez gramas) de haxixe e 66g (sessenta e seis gramas) de maconha (e-STJ fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.) Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN HENRIQUE DE BRITO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2169140-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 10g (dez gramas) de haxixe e 66g (sessenta e seis gramas) de maconha (e-STJ fl. 123).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 101/102.
Informações prestadas às e-STJ fls. 113/135.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito dos argumentos defensivos, verifico que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 1.012.441/SP, ocasião em que concluí que, apesar de não se tratar da apreensão de elevada quantidade de drogas, está-se diante de pessoa contumaz na prática de ilícitos penais, pois, consoante destacou o decreto prisional, "embora o indiciado não possua antecedentes criminais, já foi autuado por prática de ato infracional semelhante" (e-STJ fl. 84, daqueles autos).
Naquela oportunidade ainda citei a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "o paciente ostenta várias anotações de Ações da Infância e Juventude Infracional, sendo instaurados cinco processos de apuração de atos infracionais, e ao menos, três de execução de medidas socioeducativas, no período compreendido entre os anos de 2019 a 2023" (e-STJ fl. 23 dos aludidos autos).
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, conclusão também alcançada pelo Tribunal a quo no julgamento do writ originário (HC n. 2169140-27.2025.8.26.0000), que não foi conhecido também por ser repetição de habeas corpus anteriormente impetrado e analisado naquela Corte.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em as ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.