DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face d… — HC HC 1017590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face da decisão unipessoal que concedeu a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n.
- 0806958- .58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (fls.
- Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada, pois deixou de apreciar a tese de ausência de justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, com o seu respectivo trancamento.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de estender os efeitos do trancamento já reconhecido quanto ao delito de tráfico de drogas para abranger também a imputação do crime de lavagem de dinheiro (art.
Resultado indicado
Contudo, diante da existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado quanto à imputação de tráfico de drogas, foi concedida a ordem de [trecho intermediário suprimido] monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face da decisão unipessoal que concedeu a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958- .58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 1.555-1.561).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada, pois deixou de apreciar a tese de ausência de justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, com o seu respectivo trancamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de estender os efeitos do trancamento já reconhecido quanto ao delito de tráfico de drogas para abranger também a imputação do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, por não ter sido analisada a ausência de justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro.
No caso concreto, o habeas corpus não foi conhecido por ser substituto de recurso próprio.
Contudo, diante da existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado quanto à imputação de tráfico de drogas, foi concedida a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.