DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO QUEI… — HC HC 1017590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO QUEIROZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei n.
- 9.613/1998, sem que houvesse apreensão de substância entorpecente ou descrição de crime antecedente para lavagem de dinheiro (fls.
- Alega que a denúncia é inepta, pois não descreve a apreensão de drogas, condição indispensável para a configuração do crime de tráfico, e não apresenta justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro, por ausência de descrição dos crimes antecedentes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO QUEIROZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0753576-15.2025.8.18.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998, sem que houvesse apreensão de substância entorpecente ou descrição de crime antecedente para lavagem de dinheiro (fls. 3-4).
Alega que a denúncia é inepta, pois não descreve a apreensão de drogas, condição indispensável para a configuração do crime de tráfico, e não apresenta justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro, por ausência de descrição dos crimes antecedentes (fls. 7-10).
Afirma que não há provas concretas que sustentem as acusações, sendo baseadas em indícios vagos e elementos genéricos, sem materialidade delitiva (fls. 9-10).
Sustenta que a manutenção da ação penal sem provas concretas configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal (fls. 12-15).
No mérito, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, a declaração de ausência de justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro e o trancamento definitivo da ação penal (fls. 16-17).
Além disso, pleiteia liminarmente a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0806958-58.2024.8.18.0031 e a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 16-17).
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 1.524-1.525.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.535-1.544.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.548-1.551.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No que tange à insurgência contra a manutenção da custódia
[trecho intermediário suprimido]
acerca da referida conduta delitiva atribuída ao paciente, que, supostamente, admitiu em mensagens "que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018" (fl. 48), não tendo sido apreendida qualquer substância ilícita em posse do acusado.
Dessarte, o trancamento da ação penal, nesse ponto, é medida excepcional que se impõe no presente caso, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico imputado ao paciente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958-58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de delitos de organização criminosa da Comarca de Teresina/PI e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.